Resenha: "Do Direito à Desconexão do Trabalho" de Jorge Luiz Souto Maior

 

O autor, Jorge Luiz Souto Maior, em “Do Direito à Desconexão do Trabalho”, destaca que a centralidade da tecnologia na vida contemporânea dissolve os limites entre trabalho e vida privada, ampliando a disponibilidade do trabalhador e intensificando o controle, pressão e desgaste psicológico. Nesse contexto, o “direito de não trabalhar” surge como medida necessária para proteção ao trabalhador, revelando o paradoxo do mundo do trabalho atual: embora o emprego continue sendo essencial para dignidade, renda e inclusão social, ele pode se expandir além de seus limites adequados, exigindo novas garantias jurídicas que assegurem descanso e equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

Deste modo, o direito à desconexão configura-se como um limite à subordinação jurídica, especialmente em suas dimensões objetiva e estrutural, quando intensificada pelo uso de recursos tecnológicos. Ademais, no que concerne à subordinação em si, esta é elemento essencial da relação de emprego, consistindo na sujeição da atividade do trabalhador ao poder de direção do empregador (art. 2º da CLT), o qual organiza, controla e disciplina a prestação do trabalho, conforme afirma Carlos Henrique Bezerra Leite (p. 271-284, 2023), o qual destaca também que não é a pessoa do empregado que se submete ao empregador, mas o modo de execução do serviço, havendo uma limitação contratual da autonomia do trabalhador. Nesse sentido, a ampliação tecnológica dos meios de comando e controle exige a fixação de limites jurídicos, a fim de impedir que a subordinação ultrapasse os limites de proteção aos trabalhadores.

Portanto, é notório que o direito à desconexão objetiva limitar a subordinação ampliada do trabalhador, protegendo seu descanso e sua saúde, o que está em consonância com um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho: o Princípio da Proteção. Segundo Maurício Godinho Delgado (p. 234, 2019), esse princípio visa corrigir o desequilíbrio intrínseco ao contrato de trabalho, estabelecendo uma verdadeira “teia de proteção” em favor da parte mais vulnerável, de modo que a exploração econômica não comprometa a dignidade e a condição humana do empregado.

Ademais, quanto aos limites do poder diretivo do empregador, Gustavo Andrade e Bruno Teixeira (p. 52; p. 206, 2025) destacam que embora este poder seja inerente à subordinação jurídica, encontra limites na CLT e na Constituição Federal de 1988, especialmente no respeito à dignidade, à intimidade, à saúde e aos direitos fundamentais do trabalhador. Assim, o empregado, inclusive aquele não sujeito a controle de jornada, está obrigado a cumprir apenas ordens lícitas, razoáveis e relacionadas às atividades contratadas, podendo exercer o jus resistentiae diante de determinações abusivas ou desproporcionais, sem que isso configure insubordinação. Desta maneira, quando o empregador controla excessivamente por meio de tecnologias ou exige disponibilidade permanente, compromete a razoabilidade do comando e viola o direito do trabalhador à desconexão, havendo necessidade de limitação.

Por conseguinte, Souto Maior critica a exclusão de profissionais, como os altos empregados e trabalhadores externos, do controle de jornada prevista no art. 62 da CLT, defendendo que este afastamento não pode ser interpretado de forma automática e desvinculada da realidade fática da prestação laboral. Para o jurista, ainda que a lei estabeleça hipóteses formais de não sujeição ao regime de controle de horário, isso não elimina, por si só, a presença da subordinação jurídica, elemento central da relação de emprego delineado no art. 3º da CLT. Desta maneira, quando houver possibilidade de fiscalização, ainda que por meios indiretos ou tecnológicos, resta esvaziada a justificativa para a exclusão da limitação da jornada, sob pena de violação ao direito fundamental previsto no art. 7º, XIII, da CF/88. Nessa perspectiva, a proteção ao tempo de descanso não pode ser afastada por construções meramente formais, devendo prevalecer a primazia da realidade e a efetividade da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho.

No mesmo sentido, o jurista Godinho Delgado (p. 1.066–1.070, 2019) explica que a aferição da jornada depende de controle efetivo pelo empregador, sendo que para os empregados com jornadas presumidamente não controladas (art. 62, I a III, CLT), essa presunção pode ser afastada mediante prova de fiscalização real, como ocorre com motoristas profissionais (Leis 12.619/2012 e 13.103/2015). Ademais, Delgado acrescenta que com a inclusão do parágrafo único do art. 6º da CLT, os meios telemáticos de comando e controle passaram a ser equiparados à subordinação tradicional, possibilitando o reconhecimento de vínculo empregatício em home-office e teletrabalho, ressaltando que embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha regulamentado o teletrabalho, não definiu limites à disponibilidade do empregado, deixando espaço para a aplicação do direito à desconexão diante da subordinação objetiva e estrutural mediada pelas tecnologias.

Outrossim, Souto Maior sustenta que o Direito ao “não-trabalho” protege a saúde e a dignidade do empregado, além de favorecer a ordem social e a redistribuição de oportunidades em cenários de desemprego estrutural. Em consonância, Delgado (2019, p. 1.026–1.027 e p. 781) afirma que a modulação da jornada impacta diretamente a saúde e a segurança do trabalhador, pois a extrapolação reiterada dos limites eleva o risco de doenças ocupacionais, acidentes e pode configurar dano existencial, indenizável com fundamento no art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art. 186 do Código Civil, ao comprometer o convívio pessoal, familiar e social. Acrescenta-se, ainda, a síndrome de Burnout como expressão do esgotamento decorrente da sobrecarga contínua, evidenciando que a limitação da disponibilidade do empregado, por meio do direito à desconexão, é medida essencial para a sua proteção.

A jurisprudência pátria tem ratificado esses limites, como se observa no acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (RR-10377-55.2017.5.03.0186). O caso originou-se da conduta de uma empresa de telecomunicações que utilizava o WhatsApp para cobranças rigorosas de metas fora da jornada, inclusive em períodos de descanso. O TST, ao analisar o pleito, fundamentou que a onipresença digital do empregador via dispositivos telemáticos configura um obstáculo ao direito à desconexão, resultando em dano existencial. A decisão destacou que a impossibilidade de o trabalhador se desligar das pressões laborais acarreta um "vazio existencial", pois o tempo que deveria ser destinado ao lazer, à instrução, à convivência familiar e ao autocuidado é confiscado pela disponibilidade permanente ao trabalho. Assim, o Tribunal entendeu que a violação reiterada do descanso não é apenas uma infração contratual, mas uma ofensa ao projeto de vida do indivíduo, frustrando o seu desenvolvimento pessoal e social fora do ambiente de trabalho.

No que tange ainda à sobrecarga dos empregados, Souto Maior critica também a naturalização das horas extras como ordinárias, sustentando que a prorrogação sistemática da jornada não pode ser legitimada com o simples mecanismo de incremento salarial. Para o autor, a transformação da exceção em regra esvazia o sentido constitucional da limitação do tempo de trabalho, convertendo o descanso em mercadoria. Destaca também que a mera indenização ou pagamento do adicional de horas extras não repara o dano decorrente da supressão do tempo livre.

Por fim, embora o direito à desconexão possua fundamento constitucional, sua efetivação ainda enfrenta entraves estruturais, especialmente diante do avanço das tecnologias de controle e da ausência de regulamentação específica. Constata-se que a intensificação do trabalho não ocorre apenas por meio de horas extras habituais, mas também pela ampliação da subordinação via instrumentos telemáticos, que prolongam o estado de disponibilidade do empregado. Nesse contexto, a simples compensação econômica da sobrejornada mostra-se insuficiente, pois o tempo de vida não pode ser reduzido à lógica remuneratória. A desconexão, assim, assume caráter humanizador e se afirma como garantia fundamental de proteção à saúde, à convivência familiar e à dignidade do trabalhador no ambiente digital.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016].

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidente da República, [1943].

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [...], a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Presidente da República, [2017]. 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Recurso de Revista nº 10377-55.2017.5.03.0186. Relator: Ministro Alexandre Agra Belmonte. Brasília, 17 de outubro de 2018.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. 1.773 p.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. 1.372 p.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. São Paulo, 23 de jun. de 2003. 21 p.

TEIXEIRA, Bruno; ANDRADE, Gustavo. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Brasília: CP Iuris, 2025. 515 p. (Coleção Carreiras Jurídicas, v. 22).

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