A Responsabilidade Civil Médica

As relações obrigacionais entre médicos e pacientes podem ser contratuais ou extracontratuais, sendo as extracontratuais/aquilianas aquelas em que o paciente não apresenta uma relação contratual prévia com o profissional da saúde, sendo comum nos casos de atendimento de emergência, quando o paciente necessita de atendimento imediato, a exemplo de uma pessoa que veio a apresentar uma parada cardíaca ou que sofreu um acidente de trânsito. Dessa maneira, caso ocorra um ato ilícito gerador de dano ao paciente, este deve comprovar o nexo causal e a culpa do profissional que lhe atendeu, para poder ser indenizado, caracterizando uma responsabilidade civil subjetiva (GONÇALVES, 2019; ARARIPE, 2020).

 No entanto, a relação obrigacional entre médico e paciente, em regra, é contratual, havendo um contrato vinculante entre os sujeitos, no entanto, conforme pontua Gonçalves (2019), a relação contratual não é suficiente para presumir a responsabilidade do médico por eventual dano gerado ao paciente. Sendo a referida responsabilidade analisada com base no caso concreto e no tipo de relação obrigacional estabelecida: se refere-se à uma obrigação de meio ou de resultado.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, §4º, os médicos são profissionais liberais, logo, estão sujeitos, em via de regra, à responsabilidade civil subjetiva. Portanto, caso o paciente sofra algum dano oriundo de procedimento médico, este terá o encargo de comprovar além do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, a existência de culpa do profissional de saúde, por imprudência, negligência ou imperícia.

Enfatiza-se que o paciente que veio a sofrer o dano, pode solicitar a perícia médica judicial para averiguar a culpa do médico (ARARIPE, 2020), havendo ainda a possibilidade do juiz, com base na relação de vulnerabilidade e hipossuficiência, inverter o ônus da prova, para que esta recaia sobre o médico que efetuou o procedimento, conforme dispõe o art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, embora a regra seja a responsabilidade civil subjetiva do médico, existem situações que configuram uma responsabilidade civil objetiva, o que está condicionado ao tipo de obrigação estabelecida, se é de meio ou de fim. A classificação das obrigações em “de meio” e “de resultado” foi desenvolvida pelo jurista francês René Demogue em 1923, em seu Tratado Geral das Obrigações. 

Assim, no que concerne às obrigações de meio, aplicadas às relações entre médicos e pacientes, como o próprio termo sugere, estas incidem somente nos meios, ou seja, no dever do profissional atuar com prudência, zelo e perícia na execução do procedimento, não o vinculado à obrigação de atingir o resultado (ARARIPE, 2020).

 As obrigações médicas de meio são as mais recorrentes, sendo somente cabível a responsabilização civil do médico, se o paciente que sofreu o dano comprovar a culpa do médico, o que define a responsabilidade civil subjetiva. (GONÇALVES, 2019).

Por outro lado, consoante ao que ainda discorre Gonçalves (2019), nas obrigações de resultado, o médico se compromete a alcançar o resultado almejado pelo paciente, e caso não o atinja ou o alcance de forma insatisfatória, o paciente afetado terá o direito de requerer a responsabilização civil do médico, sem precisar comprovar a culpa, por se tratar de uma obrigação que gera uma responsabilidade civil objetiva, com a culpa presumida do médico, cabendo a este o ônus de provar que atuou de forma adequada e que o dano ocorreu por motivos alheios ao seu controle.

As cirurgias plásticas (de cunho estético) são exemplos de obrigações médicas de resultado que geram responsabilidade civil objetiva ao médico, caso não atinja o resultado esperado, cabendo ao profissional reparar o dano causado ao paciente através do pagamento de indenização, conforme amplamente amparado em pronunciamento jurisprudencial e doutrinário.

No que tange à caracterização do erro médico, esta é condicionada à prova da culpa, visto que se trata de uma responsabilização subjetiva. Sendo a culpa definida como uma violação do dever jurídico resultante de fato intencional ou de inobservância do dever de cautela e perícia necessários para a prática de determinado ato (MARIA HELENA DINIZ, 2006).

O nexo de causalidade, por sua vez, é o fator que interliga o dano ao ato ilícito, sendo delimitado mediante à Teoria da Causalidade Adequada, com a verificação de que o resultado se deu somente devido à ocorrência de um fato determinante (PENATI, 2023). Desta forma, o erro médico representa a omissão ou atuação médica deficiente na prestação de determinado serviço/procedimento, a qual constitui fato ilícito gerador de dano ao paciente. 

Consoante ao exposto, há diversas situações que exemplificam a ocorrência de erro médico, dentre as quais: omissão ou ação do profissional de saúde; inobservância do dever técnico; erro na execução do  procedimento e falha na dosagem de medicamentos.

Por fim, conforme dispõe Gonçalves (2019) e Araripe (2020) existem situações fáticas que podem afastar a responsabilidade do médico pela ocorrência de eventual dano, pois rompem o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo paciente e a conduta do médico, a saber: Caso fortuito (evento inesperado e imprevisível); Força maior (fato externo que não pode ser evitado); Culpa exclusiva do paciente ou terceiros (ação ou omissão voluntária do paciente ou de responsáveis deste que provoca o dano, ao não seguir a recomendação médica); Iatrogenia (danos causados ao paciente durante a tentativa de curá-lo/salvá-lo); Reação orgânica (quando o médico executa o procedimento de modo adequado, no entanto, o organismo reage de modo adverso); Farmacocinética (absorção e transformação do medicamento no organismo se dá de modo adverso ao esperado); Resultado Incontrolável: dano proveniente da evolução maligna do quadro médico, para a qual a capacidade profissional ainda não oferecem solução).

 

REFERÊNCIAS:

ARARIPE, Lucas Andrade. A responsabilidade civil hospitalar e médica: uma diferenciação necessária. Migalhas, 19 out. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335070/a-responsabilidade-civil-hospitalar-e-medica--uma-diferenciacao-necessaria. Acesso em: 18 fev. 2025.

 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 7: Responsabilidade Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. pág. 46.

 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 47. 

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.

 

PENATI, Rafael Augusto Damasceno. A responsabilidade civil do médico. Migalhas, 6 nov.2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/396457/a-responsabilidade-civil-do-medico. Acesso em: 18 fev. 2025.


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