Ativismo Judicial e Processos Estruturantes: uma breve introdução

O Ativismo Judicial e os aspectos que o permeiam é um assunto de grande relevância não somente no que se refere ao campo de atuação do poder Judiciário, mas também na sua relação com os demais poderes que formam a tríade do Estado Democrático de Direito, sendo este estruturado conforme uma Constituição repleta de princípios, fundamentos e objetivos norteadores, regentes de uma sociedade amplamente complexa e em constante modificação.

Quanto à origem do termo “Ativismo Judicial”, Dias e Sá (2019) apontam que ocorreu nos Estados Unidos, em 1947, quando o autor Arthur Schlesinger publicou o artigo “The Supreme Court” na revista “Fortune”, no qual analisou a atuação da Suprema Corte Norte-Americana, distinguindo os seus juízes em dois grupos: os “ativistas” e os “passivistas” (adeptos da autocontenção judicial). No que diz respeito ao contexto brasileiro, o Ativismo Judicial passou a ter grande notoriedade a partir da redemocratização proporcionada pela Constituição Federal de 1988, além da influência dos Movimentos Neoconstitucionalista e Pós-Positivista, aspectos que possibilitaram uma ampliação da atuação dos Tribunais, principalmente, por meio do princípio de Proteção Judicial Efetiva, sustentado por diversos intrumentos constitucionais que colaboram com o ativismo judicial, como os relacionados com o controle de constitucionalidade, com os remédios constitucionais, com a criação das súmulas vinculantes, dentre outros (MONTEIRO, 2010).

Por conseguinte, Dias e Sá (2019), com base nas descrições de vários doutrinadores, conceituam o Ativismo Judicial como uma participação mais proativa e abrangente do Poder Judiciário, visando a concretização de valores e garantias constitucionais, com interferência na área de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, principalmente, quando se constata lacunas deixadas por estes poderes. Os autores também estabelecem a diferenciação existente entre o Ativismo Judicial e o Processo de Judicialização, em que este último é definido como a tomada de solução pelo judiciário diante de questões de grande repercussão política, o que evidencia a sua forte relação com a alta proatividade do judiciário através do Ativismo Judicial.

Ademais, destaca-se que além de estabelecer um elo com a Judicialização, o Ativismo Judicial encontra-se igualmente entrelaçado com outros aspectos do ordenamento jurídico e político, a exemplo do Processo Estrutural, conceituado por Didier, Zaneti e Oliveira (2020, p. 107), como “aquele em que se veicula um litígio estrutural, pautado num problema estrutural, e em que se pretende alterar esse estado de desconformidade, substituindo-o por um estado de coisas ideial”. Nesse sentido, os autores definem este “estado de desconformidade” como um problema estrutural, ou seja, uma situação de desestruturação (resultante ou não de condutas ilícitas), que destoa do estado ideal de coisas constitucional, exigindo uma atuação (re)estruturante. Os autores acrescentam que a solução para esse problema não ocorre apenas com a decisão judicial que afirma um direito e aplica uma obrigação, mas através de uma intervenção que promova uma reorganização da situação geradora do problema, para evitar a sua perpetuação. 

Dessa forma, verifica-se a relação do ativismo judicial com os processos estruturais, pois ambos promovem mudanças sociais através do poder judiciário. Isso é exemplificado no caso “Brown vs. Board Of Education of Topeka”, ocorrido nos Estados Unidos, em 1954, que originou a ideia de processo estrutural, no qual a Suprema Corte Norte-Americana declarou como inconstitucional o sistema de segregação racial que interferia na admissão de estudantes em escolas públicas americanas. Ao permtitir a matrícula de estudantes em uma escola pública anteriormente restrita a brancos, a suprema corte iniciou um processo estrutural refletido em uma mudança no setor educacional público norte-americano. Dessa forma, destaca-se a forte intervenção do judiciário não apenas em casos pontuais, mas também com repercussão em diversos contextos similares, visando uma reformulação do sistema jurídico, político e social, além de aproximar a sociedade do ideal de conformidade constitucional (DIDIER, ZANETI e OLIVEIRA, 2020).

Mediante ao exposto, destaca-se também a importância de instrumentos processuais que facilitam e equilibram a atuação do judiciário, não somente na sua função típica de julgador, mas também a sua atuação excepcional como gerador de reestrururações sociais, sendo a fase de saneamento compartilhado um desses intrumentos. Goés e Andrade (2023), caracterizam essa fase como promotora da cooperação entre as partes envolvidas nos litígios, além de permitir a flexibilização do procedimento conforme à realidade social, tornando mais efetiva a atuação judicial e a consequente resolução das violações sistemáticas de direitos nos litígios. Portanto, torna-se evidente o quanto o saneamento compartilhado é uma fase procedimental substancial para esclarecer e guiar o caminho do processo.

Apesar das aparentes vantagens de uma atuação judicial mais incisiva e ampla, existem também problemáticas quanto ao Ativismo Judicial, sobretudo quando conflita com o campo de atuação dos outros poderes, gerando críticas quanto à sua legitimidade e aos seus limites (MONTEIRO, 2010). Ademais, enfatiza-se a problemática dos complexos problemas estruturais existentes em nossa sociedade (geradores de desconformidades estrututurais) e de como a tríade de poderes se posiciona diante disso (PINHEIRO, SILVA e CALDAS; 2023). 

Reiterações e conclusões:

O Estado Democrático de Direito pauta-se em uma Constituição que o estrutura e o direciona através de normas, princípios, preceitos fundamentais, que visam dentre tantas questões pertinentes, assegurar a dignidade humana daqueles que compõem o meio social. Uma das características essenciais desse Estado é a separação dos poderes (legislativo, executivo e judiciário), tendo cada cada um desses poderes suas funções principais (típicas) e secundárias (atípicas), no entanto, apesar das limitações de funcionalidade de cada poder, pode ocorrer intervenção de um em relação ao outro, precipuamente quando se verifica situações de omissão. Exemplo evidente dessa intervenção é o que caracteriza o Ativismo Judicial, quando o judiciário assume um papel mais ativo e abrangente, em que ultrapassa os limites do seu papel judicial e adentra o campo de atuação dos demais poderes, promovendo mudanças que se difundem de modo sistêmico.

Nesse sentido, o Ativismo Judicial pode apresentar uma face tanto “negativa” quanto “positiva” no que concerne a um Estado Democrático regido por uma Constituição. Um dos aspectos negativos, que vem sendo alvo de discussões, refere-se a atuação proativa dos judiciário de forma desequilibrada/desregrada, podendo ocasionar problemas como a “inversão democrática”, ou seja, quando o magistrado toma decisões importantes que deveriam ser decididas pelos representantes do povo, além do mais, destaca-se a posssibilidade de haver uma “acomodação” e enfraquecimento dos demais poderes diante dos problemas sociais, dentre outros possíveis efeitos prejudiciais.

Por outro lado, constata-se também a existência de uma face positiva do Ativismo Judicial, representada sobretudo no preenchimento de lacunas no ordenamento jurídico, assim como na identificação de problemas estruturais que geram desestruturação no sistema e que o distanciam do ideal constitucional de harmonia almejado pelos preceitos fundamentais. Dessa forma, o judiciário apresenta-se como minimizador de situações litigiosas que geram violações de direitos.

Nesse contexto de reestruturação através de um Ativismo Judicial, discute-se também o Processo Estrutural como mecanismo fundamental para minimizar ou até mesmo resolver a diversidade de problemas Estruturais que prejudicam a nossa sociedade, principalmente, os de caráter complexo. Portanto, situações problema pontuais são alvo de análise do judiciário que, a recorrer aos Processos Estruturais, não somente soluciona um caso específico, mas promover uma “reestruturação” que afasta a a perpetuação da ocorrência do problema, ou seja, o judiciário promove uma transformação social incisiva e não meramente superficial.

Ademais, outra questão de destaque nessa discussão sobre o Ativismo Judicial, centra-se nas técnicas processuais usadas pelos poder judiciário para tornar mais efetiva a sua atuação, a exemplo do saneamento compartilhado, por constituir uma fase essencial durante o procedimento para a resolução de litígios. O saneamento possibilita uma colaboração efetiva das partes para que juntamente com o juiz, o conflito seja analisado de forma mais consistente e eficiente.

Por fim, enfatiza-se a cautela perante o Ativismo Judicial, para que a intensidade da atuação do judiciário não perca a sua legitimidade ao ultrapassar os limites democráticos expressos constitucionalmente. Além do mais, destaca-se a notória necessidade de haver um maior cooperação não somente entre as partes envolvidas nos processos jurisdicionais mas também em relação aos poderes estruturantes em nossa sociedade, para que não sejam omissos, mas que sejam também proativos diante das problemáticas sociais que ainda estão por serem analisadas e, sobretudo, atenuadas ou resolvidas.

 

Referências

ANDRADE, Agenor de; GÓES, Gisele Fernandes. Saneamento Compartilhado e a efetividade nos processos estruturais. Conjur, 2023. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-abr-08/andrade-goes-fase-saneamento-compartilhado-processo/> Acesso: 19 de dez. 2023.

DIAS, Eduardo Rocha; SÁ, Fabiana Costa Lima de. O ativismo judicial à luz do pensamento de Konrad Hesse sobre a força normativa da Constituição. Brasília (DF): Revista de Informação Legislativa, a. 57, n. 225, jan/mar 2020, p. 165-179.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasieliro. Rio de Janeiro (RJ): Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 75, jan/mar 2020, p. 101-136.

MONTEIRO, Juliano Ralo. Ativismo Judicial: um caminho para a concretização dos direitos fundamentais In: AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Estado de Direito e Ativismo Judicial. São Paulo (SP): Editora Quartier Latin, 2010, p. 157-175.

PINHEIRO, Fábio Daniel Alves; SILVA, Guilherme Dantas; CALDAS, Adriano Ribeiro. Processo Estrutural e Ativismo Judicial: uma análise do caso da Barragem de Brumadinho. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 9, n. 5, p. 680-693, maio, 2023.

 


 

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