Teoria da Justiça Distributiva de John Rawls

John Rawls foi um filósofo liberal norte-americano que ao reconhecer o egoísmo e as desigualdades das sociedades, desenvolveu uma teoria que visava apresentar fundamentos para a construção de uma sociedade livre e justa (temática apresentada em seu livro “A Teoria da Justiça” de 1971). Para tanto, enfatizou a necessidade de se estabelecer direitos e princípios justos para todos e, além disso, através do princípio da diferença, destacou o papel das Instituições Estatais em promover medidas que objetivassem compensar as “desigualdades injustas” e garantir oportunidades mais efetivas aos menos favorecidos.

Dessa forma, segundo aborda Morrison (2006), para a criação de leis e princípios justos, Rawls propôs o exercício mental denominado “véu da ignorância”, em que as pessoas deveriam se imaginar apartadas de todos os seus atributos para atingirem o que ele denominou de posição original. Pois estando nessa posição, os indivíduos não teriam ciência de suas características sociais, financeiras, étnicas, etc. E, diante desse desconhecimento, teriam a imparcialidade necessária para elaborarem as leis e princípios que seriam justos para qualquer componente da sociedade. Portanto, através do véu da ignorância, as pessoas construiriam um contrato social hipotético fundado em princípios racionais e equânimes.

Conforme Rawls, mediante o estado de imparcialidade possibilitado pelo véu da ignorância, os princípios essenciais para a construção de uma sociedade justa, em seu contrato hipotético, seriam os correspondentes à liberdade (liberdades básicas), à equidade e à diferença (social e econômica). Para o teórico, era substancial que aos indivíduos fossem garantidas as liberdades básicas, desde que estas não causassem danos a outras pessoas; e quanto à equidade e à diferença, Rawls destaca que esses princípios deveriam ser considerados para o reconhecimento da existência de diferenças socioeconômicas e naturais e, diante disso, para se estruturar de modo justo uma adequada distribuição de renda e de oportunidades. Também acrescenta a essencialidade dessa distribuição não ser pautada em um arbitramento moral (distribuição baseada em fatores arbitrários como: nascimento, habilidades naturais, posições socioeconômicas...), por considerá-lo um modo injusto de distribuição (MORRISON, 2006).

Ainda consoante ao princípio da diferença, outro ponto relevante sobre a Teoria de Rawls, é que existem desigualdades que são consideradas viáveis, desde que favoreçam os menos favorecidos. Nesse sentido, o filósofo destaca a grande importância das Instituições Estatais em trabalhar e estruturar essas diferenças em sociedade, de modo que, sejam utilizadas as habilidades e características socioeconômicas de determinadas pessoas (sem prejudicá-las) para beneficiar outras menos favorecidas (MORRISON, 2006). Dessa forma, seria efetivado os preceitos de sua Teoria da Justiça Distributiva Igualitária em prol de uma sociedade com uma configuração mais justa.

Diante ao exposto, conclui-se a grande substancialidade das Instituições Estatais em se utilizar de princípios e leis construídos de modo a atender às necessidades de todos, indistintamente, e mediante a isso, analisar e trabalhar as desigualdades recorrentes em sociedades marcadamente plurais, desenvolvendo políticas afirmativas que visem assegurar cada vez mais o avanço e bem estar social dos indivíduos em situação de desvantangem. Portanto, Rawls, por meio da sua Teoria da Justiça, nos deixa em evidência a função de destaque do Estado perante as desigualdades sociais e de que preceitos devem ser considerados para se promover o ideal de sociedade justa disposta em sua teoria.

Referência: MORRISON, Wayne. Filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006. 

 


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