Liberalismo, Democracia e Direitos Individuais

Na contemporaneidade, as correntes Liberal e Democrática, devido a sua forte ligação, muitas vezes, são vistas como sinônimos. No entanto, cada uma apresenta suas especificidades que revelam não apenas afinidades, mas também conflitos. Para Noberto Bobbio, o Liberalismo refere-se a um Estado que não pode interferir em todos os setores sociais, devendo respeitar os aspectos privados concernentes, sobretudo, à vida privada e à Economia. A Democracia, por sua vez, remonta à uma forma de governo caracterizada, desde os seus primórdios, como o "poder da maioria" ou "governo de muitos". Dessa maneira, torna-se evidente uma das diferenciações marcantes entre Liberalismo e Democracia, pois enquanto o primeiro significa um Estado Limitado, a segunda centra-se na ideia de como se distribui o poder nesse Estado.
 
Essa temática também abre espaço para uma discussão acerca dos tipos de liberdade, sendo que uma das classificações existentes foi formulada pelo Benjamin Constant, que a diferencia em "liberdade dos antigos", aquela característica do período grego antigo, relacionada com a possibilidade de votar nas assembleias (ágoras), sendo definida como liberdade positiva. Enquanto que no período contemporâneo, a "liberdade dos modernos" é classificada como negativa, pois representa a noção de que o Estado não pode intervir em determinadas questões, portanto, é uma garantia que limita o poder do estatal e protege direitos privados.
 
Diante disso, surge um importante questionamento: qual seria a importância dessa limitação negativa do Estado?
 
Nesse ponto da discussão, abre-se  espaço para outra pauta igualmente relevante, aquela relacionada com os direitos humanos. Mas afinal o que seriam os direitos humanos? 
 
Os direitos humanos são inerentes à essência humana e por isso não podem ser violados, a exemplo do direito à liberdade, do direito à vida, à igualdade... Devido ao seu alto grau de importância para a existência humana, violações a esses direitos não podem ser toleradas. Não são direitos concedidos pelo governo, são direitos naturais ao ser humano, por isso o Estado não tem o poder de tirá-los, pelo contrário, deve defendê-los. A relevância dos direitos humanos não necessita de experimentações para ser comprovada, logo, com o mero uso da razão se chega a essa concepção de importância.
 
Essa concepção de direitos humanos (referente ao Estado Hipotético de Natureza) surgiu antes mesmo da concepção de sociedade e, historicamente, foi utilizada para justificar a limitação do poder do soberano (rei) em sociedades antigas. Um importante documento que comprova isso é a "Magna carta de 1215" outorgada pelo rei inglês João Sem Terra. Este documento foi um marco porque limitou os poderes do soberano em benefício dos nobres burgueses da época. Dessa forma, o poder do rei deixou de ser ilimitado e passou a respeitar determinadas esferas privadas de seus súditos, representando uma espécie de pacto. Outros documentos históricos importantes que registram essa limitação do poder soberano, são as declarações de direitos, a exemplo das oriundas da Revolução norte-americana de 1776 e da Revolução Francesa de 1789.
 
Faz-se necessário também recordar os aspectos contratualistas que originaram o poder absoluto do rei, pois antes de se firmar o contrato social, as relações entre indivíduos eram livres, pois não existiam limites políticos. O estado de natureza em que viviam os indivíduos não era seguro e por isso surgiu a necessidade de estabelecer um vínculo que garantisse essa segurança, e foi justamente diante desse motivo que surgiu a concepção do contrato social: os indivíduos abriram mão de parte da sua autonomia e liberdade para terem segurança, dentre outras vantagens oferecidas por um poder soberano. Dessa maneira o contrato social representou o documento que deu origem a ideia de sociedade política. Ademais, destaca-se a relação entre o contratualismo e a concepção sobre direito natural. A sociedade, nesse sentido, é um fato artificial, oriundo da vontade humana para satisfazer os seus interesses. Outra conclusão que se traz dessa ideia é que os direitos individuais são anteriores à concepção da sociedade. Logo, o individualismo é a base do Liberalismo.
 
Diante do apresentado, conclui-se que o Liberalismo não deve ser confundir propriamente com a democracia, que ambos possuem campos de atuação diferenciados, um limita o poder do estado, o outro diz como esse poder deve ser distribuído. Além disso, destaca-se a concepção dos direitos humanos como direitos individuais inerentes à natureza humana, que devido à sua essencialidade não devem ser negados, mas sim, protegidos. Portanto, a ideia de limitação do Estado expressa pelo Liberalismo tem clara influência nos direitos individuais, no que se refere a sua garantia e proteção.

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