A Natureza Como Sujeito de Direitos
Diante de tantos casos de exploração e de violação da Natureza, torna-se cada vez mais indubitável o debate sobre a proteção dos entes naturais, além de buscar se desvencilhar da visão egoísta, engendrada pelo antropocentrismo, de que somos superiores aos demais seres que constituem o planeta. Dessa maneira, algumas reflexões e informações sobre o tema são retratadas neste texto, como a forma excludente que a natureza tem sido tratada; a necessidade da humanidade se assumir como parte integrante do meio natural e dos fatores que auxiliam nesse processo, a exemplo dos paradigmas de racionalização e dos princípios relacionados; além da discussão e dos avanços jurídicos acerca da natureza como sujeito de Direitos.
Os Direitos da Natureza e os fatores que os cercam: sobre a necessidade de transcender o que exclui
Mesmo diante da notória essencialidade da natureza para a existência humana, ainda percebe-se uma evidente separação entre os seres humanos e os demais aspectos naturais, resultante do entendimento antropocêntrico e utilitarista da humanidade em relação à natureza nas suas diversas nuances. Giffoni et al (2020, p. 16) desenvolvem essa ideia ao abordar a grande influência de ordem consumerista como fator que intensifica a forma excludente com que o homem trata a natureza, assim como as leis que proporcionam a ordem necessária para possibilitar esse processo.
Os autores destacam as dificuldades da modernidade em cumprir seu objetivo de equilibrar a emancipação e a regulação dos entes naturais, priorizando, em consonância com as questões econômicas, a valorização da racionalização para atender ao mercado em detrimento das questões concernentes aos aspectos naturais (GIFFONI et al, 2020, p. 16). Outro autor que pode ser relacionado com essa temática é o Warat (1997), que em seu livro “Uma Introdução Geral ao Estudo do Direito “ apresenta reflexões sobre a relação entre Ecologia e pós-modernidade discutindo as transformações sociais culturais e epistemológicas que ocorrem.
Nesse contexto, embora o livro não cite diretamente o tema dos direitos da natureza, é possível estabelecer relações entre as ideias apresentadas e a discussão em torno do assunto. Com isso, é explorada a necessidade de uma nova perspectiva em relação à natureza superando a visão antropocêntrica e dominadora da sociedade moderna. A pós-modernidade traz consigo a ideia de descentramento do ser humano, reconhecendo a interconexão e a independência de todos os elementos naturais. Tal perspectiva alinha-se com a discussão dos direitos da natureza, que busca reconhecer a natureza como sujeito de direitos, conferindo-lhe uma consideração intrínseca e não apenas instrumental para os seres humanos.
Assim, devido a essa exclusão abrir espaço para violações, revela-se necessário buscar meios que visem aproximar o homem da natureza e, por meio disso, consolidar uma relação de maior reciprocidade em vez de subjugação.
Somos todos uma unidade
Apesar das dificuldades e barreiras que intensificam a exclusão, existem meios que podem transcender essas limitações, como os possibilitados através do "conhecimento emancipação", pois este tem como base a negação da exclusão, promovendo a inclusão e interconexão entre seres humanos e não humanos, com vida e sem vida, como componentes que formam uma unidade diante do sistema ecológico (GIFFONI et al, 2020, p. 17).
Existem princípios que também são considerados para promover essa unificação e leitura compartilhada entre sistema social e sistema ambiental, a saber: os princípios de interdependência, complementaridade, reciprocidade e do viver comunitário. Estes possibilitam uma compreensão que ultrapassa individualismos e hierarquias, além de superar a invisibilidade em relação ao outro, permitindo o fortalecimento do direito, da cultura e da comunidade planetária. Negando a exclusão social, o indivíduo se sente como parte da comunidade e também se assume como parte da natureza, evitando a dominação e exploração dos recursos naturais característicos de uma visão antropocêntrica (GIFFONI, 2020, p. 17).
Destaca-se também a importância do paradigma de uma ética ecocêntrica, pois essa permite visualizar os valores próprios do ecossistema que ultrapassam seu caráter estritamente econômico como recurso natural, possibilitando apreciar os valores e saberes dos povos originários sobre a natureza, inclusive suas visões cosmológicas. Dessa forma, é construída uma consciência ambiental que consolida a unidade entre os entes humanos com os demais entes naturais (GIFFONI, 2020, p. 17).
Interações, compreensões e aspectos jurídicos
A partir da consciência ambiental oriunda de uma visão ecocêntrica, se debate também a essencialidade do Direito Comunitário dos povos originários, das suas compreensões, costumes e regras enquanto seres também sociais, e do embate desse direito em relação ao direito estruturado através de uma lógica eurocêntrica (GIFFONI, 2020, p. 18). Faz-se necessário que os operadores do Direito tenham sensibilidade de reconhecer esse direito, apesar das possíveis dificuldades de se compreender os costumes como propensos a integrar um sistema jurídico particular (HART, 1994, p. 53).
Em relação, propriamente, aos direitos da natureza, há uma diversidade de debates acerca do reconhecimento da natureza como sujeito de direitos, assim como de quem tem a competência/dever de protegê-la. Sobre essa ótica de proteção, alguns trabalhos têm discutido a importância da atuação do Ministério Público Federal no âmbito de defesa ambiental, a exemplo do estudo de Pontos e Vasconcelos (2020) sobre a construção da Hidrelétrica de Belo Monte (Altamira - PA) e as questões ambientais envolvidas.
Coma base em estudos guiados por essa linha de pensamento, na contemporaneidade, cada vez mais, a natureza está sendo tratada como um sujeito de direito, e como resultado disso, tem-se desenvolvido medidas de proteção da biodiversidade pelo Direito Ambiental. No entanto, se reconhece que ainda há muito o que avançar, pois é perceptível, apesar de tudo, o predomínio da visão antropocêntrica.
Conclusão
Diante do exposto, torna-se evidente a vulnerabilidade da natureza intensificada pela visão individual do homem em um contexto mercadológico consumerista, uma visão antropocêntrica que cega a humanidade, impedindo de enxergar a importância dos outros seres que estão fortemente relacionados com a sua existência.
Dessa forma, visando compreender melhor essa questão, este texto buscou apresentar autores que destacam a importância de uma teoria jurídica, voltada para a compreensão dos direitos da natureza e que objetiva entender de modo consistente a dinâmica entre fatores sociais e ambientais, para assim, servir como subsídio para o desenvolvimento de possíveis regulações de proteção.
Referências:
PONTES JR., Felício; BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. A defesa da natureza em juízo: atuação do Ministério Público Federal em favor do Rio Xingu no caso da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. In. LACERDA, Luiz Felipe. (Org.). Direitos da natureza: marcos para a construção de uma teoria geral. São Leopoldo: Casa Leiria, 2020, p. 29-45.
GIFFONI, Johny Fernandes et al. Paradigma dos direitos da natureza. In. LACERDA, Luiz Felipe. (Org.). Direitos da natureza: marcos para a construção de uma teoria geral. São Leopoldo: Casa Leiria, 2020, p. 15-27.
HART, Herbert. A diversidade das leis. In. O Conceito de Direito. 2. ed. Trad. A. Ribeiro Mendes, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994, p. 33-57.
WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito. 3. vol. Porto Alegre, 1977, p. 179-195.
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