Hart e os princípios do Positivismo
Para Hart, as leis são comandos criados por seres humanos, advindas de um Sistema Lógico Fechado, onde infere-se que não pode haver cognitivismo/abertura para interpretações distintas, mas apenas uma análise do direito pautada em uma busca exclusiva pela validade das normas. Consoante a isso, Hart como positivista, considera que a Moral e o Direito não devem caminhar juntos. Um ponto característico da sua teoria jurídica positiva refere-se a Regra do Reconhecimento, cuja finalidade, como o próprio nome sugere, é reconhecer a validade das normas.
A teoria positiva de Hart pode ser estudada através de seu livro intitulado "O conceito de Direito", onde é feita uma espécie de pesquisa bibliográfica sobre autores que estudaram o conceito de Direito, principalmente o John Austin, um positivista muito vinculado ao Utilitarismo Jurídico. Hart criticou sistematicamente o pensamento de Austin, pois em sua concepção, o modelo de ordens coercitivas não consegue atender a complexidade do Direito. O ponto central da sua crítica é a forma reduzida/limitada que Austin trata o Direito, ao relacioná-lo somente com normas de comportamento, ignorando o caráter auto-vinculante das leis (a internalização das normas não somente por sanção), além de não explicar as normas que constituem os poderes, e como se dá a continuidade das normas perante a troca de governantes. Diante o exposto, para Hart é de grande importância enxergar o Direito como um fato social complexo, em que a estruturação da sociedade vai além de normas de comportamento, assim como da relevância de se considerar o seu aspecto vinculante.
Por conseguinte, diante da vasta dimensão do Direito, Hart destaca os nichos de regras necessárias para englobar mais efetivamente o Direito em sua complexidade e, consequentemente, definir o seu ordenamento jurídico, a saber: as regras primárias e as regras secundárias (subdivididas em regras de reconhecimento, de alteração e de julgamento). As regras primárias referem-se às regras básicas que regem o comportamento humano, enquanto que as secundárias são as quem abraçam o Direito em sua complexidade, sendo sub classificadas em regras de reconhecimento, que são válidas por serem empíricamente reconhecidas pela sociedade, além de reconhecerem a validade das demais normas; as regras de alteração, por sua vez, são as que estabelecem o regramento específico para a alteração legislativa; e as regras de julgamento, relacionadas às decisões em concreto, são aquelas que estabelecem as competências judiciais das varas, dos juízes e de toda toda a estrutura judicial que permeia a análise jurídica de casos concretos. Destaca-se que em relação a essas regras, que não há uma hierarquia, pois cada uma tem um grau diverso de competência (comportam matérias diferentes).
Outro aspecto muito interessante levantado por Hart, relaciona-se com a Estrutura Aberta do Direito, pois conforme o teórico, devido ao Direito estar configurado através de uma Linguagem, apresenta-se como um Sistema Aberto, que possibilita uma variabilidade interpretativa pelo judiciário, sendo que esta é limitada pela "moldura normativa do Direito".
Destarte, considerando-se as principais ideias elencadas no decorrer deste texto, reitera-se os aspectos chave da teoria positivista Hartiniana: o Direito como fato social complexo por refletir uma sociedade igualmente complexa, além da notória proeminência das regras de reconhecimento, que para Hart estão no topo do ordenamento jurídico, servindo como base e fonte condutora de validade para as demais normas. Dentro desse panorama, destaca-se também o reconhecimento dos costumes, dentre outras fontes, corroborando com a concepção precípua de que apesar do social também reger a validade jurídica, as regras ainda revelam-se desvinculadas da moral, afinal, a centralidade de análise positivista de Hart continua a centra-se na regulação de regras mediante outras regras.
Quem foi Hart?
Herbert Lionel Adolphus Hart [Harrogate, 18 de julho de 1907 – Oxford,
19 de dezembro de 1992]. Atuou como professor de
Teoria do Direito (Jurisprudence) da Universidade de Oxford, de 1952 a 1968. O Conceito de Direito é sua obra mais emblemática e de grande importância para o pensamento jurídico do século XX. Representa um dos teóricos mais notórios do Positivisno Jurídico, sendo um dos principais responsáveis pela análise do Direito através da lente da Filosofia da Linguagem. Suas produções serviram de inspiração para outros grandes teóricos e juristas, repercutindo nos centros de ensino de Direito até os dias atuais.
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