Do Jusnaturalismo ao Jurispositivismo, separação entre Direito e Moral

As concepções que circundam o Jusnaturalismo são primordiais para que se possa entender suas semelhanças e diferenças com as demais teorias que buscam explicar o que seria o Direito, a sua origem e a sua importância nos diferentes contextos sociais. Uma dessas contraposições marcantes consta nas distinções entre o Jusnaturalismo e o Jurisposivismo.

O Jusnaturalismo

Se apresentou ao longo da História com diferentes roupagens, conforme cada contexto histórico, econômico, político e social em que incidiu. Neste texto, será apresentado de forma sintética como essa corrente se manifestou durante a Antiguidade Clássica Grega, Clássica Romana e durante o período Medieval.

Na Antiguidade Clássica Grega

Durante esse contexto, as leis não apresentavam uma inerente relação com o divino, mas o Direito mostrava-se relacionado com questões naturais e provenientes do Estado. Primeiramente, se tem a Justiça Natural, que era manifestada de forma universal (incidiam sobre todos) e imutável, ou seja, as leis provinham da Natureza (Justo Natural) e não de um Estado. Caracterizava uma Justiça Autovidente, em que as ações eram boas em si mesmas, não precisando estarem registradas/escritas/positivadas

A Justiça Legal, por outro lado, era específica e dependente da vontade Estatal, ou seja, se efetivava por força da lei. Diante disso, por ser uma criação humana, sua incidência era específica, direcionada restritamente ao Estado que a criou, logo, não era considerada universal. Ressalta-se que não existe uma dependência entre a Justiça Natural e a Justiça Legal no contexto grego, pelo contrário, são fortemente separadas. Além disso, enfatiza-se que a ideologia de Jusnaturalismo (o Direito que vem da natureza), possui também fundamentação em uma concepção moral. Inclusive, a moralidade racional de Aristóteles foi fonte de inspiração para o surgimento do Jusnaturalismo.

Na Antiguidade Clássica Romana

No cenário romano, houve também duas formas de manifestação da Justiça, a primeira definida como "jus gentium" (obs: termo muito utilizado no Direito Internacional), também entendida como uma lei universal no sentido de ser aplicável a todas as pessoas; e a "jus civilis" com caráter específico, pois era aplicável somente sobre os que eram considerados cidadãos romanos.

O Pensamento Medieval 

O apogeu do Jusnaturalismo se deu durante o período do medievo, marcado por uma racionalidade fortemente ligada à e manifesta por meio de uma Justiça Divina. Dessa forma, evidenciou-se uma inter-relação entre Natureza e  Deus, tendo-se como ideia central a criação da Natureza através de Deus, assim, o Direito só teria validade se atendesse aos preceitos bíblicos. O período medieval diferenciou-se claramente da antiguidade clássica por haver essa marcante associação entre a razão e a fé (Relação intríseca = Direito + Fé + moral). Nesse sentido, houveram filósofos que desenvolveram suas teorias evidenciando o Direito como resultante dessa conexão entre a racionalidade e o divino.

Santo Agostinho

Para este filosófo era necessário haver um reconhecimento do homem como um ser limitado e dependente em relação a Deus. Dessa forma, tudo o que é considerado "puro" e "verdadeiro" é porque originou-se de um preceito divino. Isso se estende, inclusive, à produção normativa, sendo a síntese de normas dependente dos limites dispostos nos preceitos bíblicos: não é possível contrariar o que "vem de Deus".

São Tomás de Aquino

Defende uma natureza teleológica (ideia de finalidade/fim) e teológica (remete ao Divino) do Direito. Para este filósofo, a finalidade dos homens é alcançar a perfeição e a felicidade através de Deus, para isso, devem respeitar as leis da natureza impostas pelo divino. De modo contrário, as pessoas "pecadoras"/que não seguem essas leis, se distanciam da "perfeição". 

Diante do exposto, São Tomás diferenciou as leis em naturais e humanas. A lei natural, por ser advinda de Deus, seria eterna/imutável, com caráter impositivo sobre as criaturas racionais. As leis naturais, através dos processos de conclusãoderivação, resultariam em leis humanas, em que estas são dependentes das leis que lhes deram origem. Em resumo: Conclusão: através de uma lei natural (divina) conclui-se algo que é disposto na lei humana (exemplo: é crime o que for oposto aos mandamentos); Derivação: lei humana resultante de uma lei natural (exemplo: tipos penais).

Pensamento Moderno Racionalista

É bastante perceptível que o Direito diante da visão Jusnaturalista é influenciado pelo metafísico/sobrenatural, além do mais, sofre forte influência de preceitos morais. No entanto, com a mudança de uma concepção fortemente baseada em leis naturais/divinas para uma concepção estruturada em preceitos racionalistas, abriu-se espaço para outra forma de conceber o Direito, expressa através das ideologias Jurispositivistas.

Juspositivismo

Para essa corrente de pensamento, o Direito é aquele que é posto pelo homem e estruturado em um Sistema Lógico Fechado (cumpre a si mesmo). Dessa forma, o Direito se distancia da Moral e adquire uma configuração mais científica, que inclusive é inspirada nas Ciências Naturais. Como efeito colateral disso, a justiça deixa de ser importante para a análise jurídica, e outro fator passa a ser essencial: a validade das normas.

E como se verifica a validade de uma norma?

A validade de acordo com o Jurispositivismo é verificada através das fontes do Direito que, por sua vez, são normas que foram positivadas mediante um processo de codificação. Portanto, uma norma só será considerada válida se houver outra norma que a fundamente, mesmo que essa norma seja tida por alguém como "injusta", se houver uma fonte que a fundamente, sua validade é comprovada.

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